A procuradoria-geral do Ministério Público de Contas do Estado de Sergipe (MPC) emitiu um parecer apontando não ser possível instituir o pagamento de verba de representação aos presidentes de comissões no âmbito de Câmara Municipal. De acordo com a manifestação ministerial, a vedação é amparada pela Constituição Federal, resolução do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
O parecer do MPC foi dado em processo de Consulta proposta pela Câmara de Vereadores do Município Pinhão sobre a possibilidade de instituir o pagamento. Em resposta, a procuradoria-geral destacou o artigo 39, §4º, da Constituição Federal – que estabelece que os membros de Poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única.
Para o MPC, o dispositivo “veda expressamente o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”. O parecer registra também que o artigo 9º da Resolução TC 325/2019 “reproduz a regra constitucional ao dispor que os subsídios de prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais serão fixados em parcela única, vedando qualquer acréscimo remuneratório. A única exceção prevista é o pagamento de representação por participação na Mesa Diretora para os vereadores, conforme o § 1º, inciso I do mesmo artigo”.
A regra
Dessa maneira, o MPC destacou no parecer que a regra é a remuneração dos agentes políticos municipais exclusivamente por meio de subsídio em parcela única. “Sendo vedada a instituição de verbas acessórias, como a representação para presidentes de comissões”, frisou o procurador-geral Eduardo Santos Rolemberg Côrtes, que assina o documento.
Além disso, o parecer do MPC fez questão de mencionar o entendimento do STF no julgamento Recurso Extraordinário 650.898/RS, que acompanha o que diz a Constituição Federal sobre não permitir o pagamento de verba de representação a vereadores, por ser incompatível com o regime de subsídio.
Portanto, a manifestação do procurador-geral do MPC é “pela impossibilidade de pagamento de verba de representação aos presidentes de comissões permanentes de Câmara Municipal, por ausência de permissivo constitucional e legal, e em observância ao regime de subsídio em parcela única que remunera os agentes políticos municipais”.
O processo segue agora para a relatora conselheira Angélica Guimarães Marinho, para posterior apreciação pelo colegiado do Tribunal de Contas do Estado.
Texto: Mayusane Matsunae
Arte: Marcela Damázio