A Corregedoria Geral, pilar essencial na estruturados Tribunais, indutora de boas práticas e bons resultados, tem papel fundamental e relevante no processo de aperfeiçoamento das ações de controle externo, visando a melhoria do desempenho do órgão, o fortalecimento da imagem da instituição Tribunal de Contas como essencial ao controle da gestão pública e ao exercício da cidadania, com metas de incentivo à adoção de padrões de qualidade e agilidade do controle externo.
Cabe à Corregedoria avaliar a aplicação adequada das leis, a contribuição para a eficiência dos procedimentos de trabalho, o controle de prazos, a adoção das boas práticas gerenciais e de governança, bem como orientar e fiscalizar as atividades funcionais/disciplinares de membros e servidores do TCE/SE.
Conforme dispõe o Regimento Interno e a Lei Orgânica do TCE/SE, compete ao Conselheiro Corregedor:
I. presidir a Segunda Câmara;
II. substituir o Vice-Presidente em suas ausências ou impedimentos;
III. baixar provimento visando a observância das normas do Tribunal;
IV. realizar correições, com periodicidade semestral, em todas as unidades e órgãos administrativos do Tribunal, por iniciativa própria, por solicitação do Presidente ou por deliberação do Pleno, emitindo conclusão que deverá ser submetida à apreciação deste último;
V. verificar junto às Coordenadorias de Controle e Inspeção, se os balancetes mensais, as prestações de contas anuais e outros documentos necessários ao exame e acompanhamento efetivados pelo Tribunal estão sendo remetidos nos prazos legais;
VI. velar pelo cumprimento dos prazos fixados em Lei ou em normas do Tribunal;
VII. relatar as Consultas formuladas ao Tribunal;
VIII. lavrar e relatar os processos de Auto de Infração instaurados em face dos administradores e demais responsáveis, que estejam em falta ou atraso na remessa de documentos de apresentação obrigatória ao Tribunal;
IX. propor à Presidência a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra servidores e Auditores, precedido ou não de sindicância;
X. respeitadas as disposições previstas na Lei Orgânica e neste Regimento, o Corregedor-Geral regulamentará, em ato normativo específico, os serviços e atividades da Corregedoria-Geral, que deverá ser previamente a provado pelo Tribunal Pleno;
XI. consolidar as informações e elaborar relatórios contendo dados estatísticos de todas as unidades do Tribunal, com periodicidade bimestral;
XII. apresentar ao Pleno, anualmente, relatório circunstanciado dos serviços realizados, ou quando deixar o cargo;
XIII. propor à Presidência a adoção de medidas sobre o andamento dos processos, com a finalidade de racionalizar e otimizar os serviços afetos à sua área de competência;
XIV. ordenar, em caso de extravio, ouvido previamente o Plenário, a restauração de autos ou determinar ao órgão ou entidade interessado que o faça;
XV. sugerir providências a serem adotadas a respeito de representações e reclamações sobre a atuação dos serviços técnicos e administrativos, em especial a observância e o cumprimento dos prazos na análise e na instrução de processos como objeto de apreciação e deliberação do Tribunal;
XVI. fiscalizar a distribuição dos processos;
XVII. solicitar à Presidência os meios necessários para o cumprimento das respectivas atribuições;
XVIII. receber e decidir os pedidos de providência s formulados à CorregedoriaGeral;
XIX. acompanhar o cumprimento, pelos jurisdicionados, das decisões transitadas em julgado, nas quais forem impostos débitos, multas e/ou quaisquer outras obrigações, inclusive as relativas a parcelamento de débitos e/ou multas;
XX. propor ao Tribunal Pleno a aprovação de normas com vistas à celeridade na tramitação dos processos, bem assim aquelas que facilitem o exercício de suas funções;
XXI. exercer outras atribuições que lhe sejam incumbidas.